São três planos que oferecemos, e é preciso fazer um cadastro na recepção lá do Space.
Ainda é um Padawan
50/ Dia
Ao clicar no botão "Enviar" você estará concordando com termos e condições do contrato de adesão.
Quase um Skywalker
600/ Mês
*período de 3h
Já se formou como Jedi
1600/ 3 Meses
Capacidade para 6 (seis) pessoas. Disponível um quadro de vidro para anotações. Mediante reserva.
Capacidade para 100 (cem) pessoas. Disponível um projetor com entrada USB e HDMI. Mediante reserva.
Na sala ao lado da recepção, chamada sala de scanner. Fale com a recepcionista.
Café e snacks de máquina. Aceita cartão de crédito e débito. Todos os tipos de café e snacks.
Canetas esferográficas, marca texto, caneta para retroprojetor, lápis, borracha, clips, régua, post-it, prancheta, cadeados, fita adesiva marrom.
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ESCRITÓRIO COMPARTILHADO (ESTAÇÃO DE TRABALHO COMPARTILHADA)
CONTRATANTE: .................. inscrita no CNPJ/MF sob o nº................., com sede na ...... neste ato representada por...... , portador da cédula de identidade RG sob o nº .... e inscrito no CPF/MF sob nº ....., doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”.
CONTRATADA: SPACEBOX LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.123.096/0001-67, com sede na Avenida Sebastião Henriques, 76, Vila Siqueira, CEP – 02723-050, São Paulo, SP, neste ato representada por seu sócio administrador DOMINGOS GOMES SARAIVA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG sob o nº 10.480.024, doravante denominada unicamente “CONTRATADA”.
Pelo presente instrumento particular que fazem parte entre si, de um lado o Contratante, e, de outro lado, a Contratada, tem justo e contratado, na melhor forma de direito, o quanto segue, que mutuamente aceitam e outorgam.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATADA disponibilizará a CONTRATANTE, o uso de espaço físico em ESCRITÓRIO COMPARTILHADO, conforme política de preço da contratada.
O serviço inclui o direto ao uso de espaço(s) NÃO-demarcado(s) em escritório localizado nas dependências da CONTRATADA, com cadeira, mesa, acesso livre e internet (WiFi), utilização dos banheiros, contemplado no valor pago todo o custo operacional, o que não inclui prejuízos eventualmente gerados pela má utilização do espaço.
Não está incluído no presente contrato a disponibilização de computadores ou laptops, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE tal equipamento.
Não poderá a CONTRATANTE trazer para as dependências da CONTRATADA impressora, faz, scanner e qualquer tipo de periférico.
O contrato não gera a CONTRATADA qualquer espécie de vínculo, diverso do previsto no objeto do contrato, com a CONTRATANTE, excluídas todas as responsabilidades decorrentes de relações contratuais existentes entre a CONTRATANTE E TERCEIROS, devendo a CONTRATANTE, em caso decorrente de suas relações comerciais, ressarcir a CONTRATADA em quaisquer ônus que porventura venha a suportar decorrente de medida judicial.
Se durante o curso do período contratual a CONTRATADA disponibilizar serviço que não esteja incluído no objeto deste contrato, como sala de reunião, sala de palestras ou cópias além das franqueadas no plano contratado, estas serão ressarcidas conforme tabela vigente, quando do pagamento da parcela de mensalidade
CLAUSULA SEGUNDA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
2.1 O horário de funcionamento da CONTRATADA é de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 hs e aos sábados das 09:00 às 13:00 hs, podendo no entanto sofrer alterações sem que isso configure falha na prestação do serviço, e desde que não gere prejuízo ao plano de horas adquirido pelo CONTRATANTE.
2.2 Em caso de fortuito ou força maior, o horário de funcionamento pode ser alterado sem prévio aviso a CONTRATANTE, não importando em violação da disponibilização do espaço nos termos do contrato, nem gerando tal fato qualquer responsabilidade civil para a CONTRATADA.
CLAUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÕES
3.1 A validade do plano de serviços será mensal, no que tange as horas especificadas no preambulo do presente contrato, podendo no curso do presente instrumento ser alterado por ambas as partes mediante acordo escrito.
3.2 Fica expressamente proibida a utilização do espaço para fins ilícitos, tais como, exemplificativos, crime cibernético, pedofilia, prostituição, etc, e outros que violem a moral e os bons costumes.
3.3 Fica vedada a utilização do espaço para realização de filmagens ou fotografias, haja ou não intuito comercial, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATADA, bem como a realização de gravações ou escutas ambientais com ou sem a autorização de todos os interlocutores.
3.4 A CONTRATADA não se responsabiliza por acidentes ocorridos com as CONTRATANTES no interior de seu estabelecimento, seja por mau uso dos equipamentos que disponibiliza, seja por problemas de saúde dos CONTRATANTES.
3.5 A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences da CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA.
3.6 Qualquer relação havida entre a CONTRATANTE e terceiros, no interior do estabelecimento da CONTRATADA, não gera a esta qualquer responsabilidade solidária ou sequer subsidiária, seja em face da CONTRATANTE ou terceiro.
3.7 O nível de ruído deve ser o mínimo possível para não perturbar os demais clientes, sendo vedado a entrada de animais, bem como, fumar dentro da sede da CONTRATADA.
CLAUSULA QUARTA – DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA CONTRATANTE:
4.1 Pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores referentes ao plano de serviços escolhido, de acordo com a tabela de preços vigente à época da contratação, observando-se a forma, prazo, termos e condições de pagamento previstos neste contrato.
4.2 Quaisquer prejuízos materiais, decorrentes de danos ao estabelecimento, bem como eventuais danos a honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS, decorrentes de atos da CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso.
4.3 O CONTRATANTE é o único responsável pela prestação do serviço que é de natureza pessoal e intransferível.
4.4 A CONTRATANTE se responsabiliza pelo uso e zelo dos bens móveis da contratada, devendo indeniza-la pela má utilização do espaço.
CLAUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1 A CONTRATADA é obrigada a disponibilizar o espaço ao CONTRATANTE, pelos números de horas previsto no contrato durante o mês de sua vigência, sendo que qualquer ato de liberalidade da CONTRATADA não a vincula, bem como, o serviço de correspondência e afins ora contratado.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇOS
6.1 Pela execução dos serviços a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor da mensalidade constante da tabela de preços, todo dia 05 de cada mês, de forma vincenda, acrescido dos valores não franqueados dos serviços utilizados nas dependências da CONTRATADA, através de boleto, que será encaminhado via e-mail ou ficará à disposição na sede da CONTRATADA.
6.2 O não pagamento nas datas aprazadas acarretará a imediata suspensão do serviço prestado até seu efetivo pagamento, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1 % ao mês.
§ único – O valor do contrato para efeitos fiscais será correspondente ao valor do recibo emitido pela CONTRATADA no primeiro mês do pagamento.
CLÁSULA SÉTIMA – PRAZO
7.1 O presente contrato entrará em vigor no dia ...... e terá duração de 30 dias corridos, renovando-se automaticamente pelo mesmo prazo, se não notificado pela contratada.
7.2 Qualquer renovação ou aditamento ao contrato deverá ser por escrito ou pactuadas novas bases comerciais de valores, principalmente no caso de atualização de tabela de preço.
CLAUSULA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE
8.1 O presente contrato e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pelo ou ao CONTRATADA e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais.
8.2 A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente contrato, e por 2 anos após do seu término, independentemente do motivo do término.
CLAUSULA NONA – RESCISÃO
9.1 O presente contrato rescindirá automaticamente nos casos de incêndio, desapropriação, falência da contratada, infração contratual ou não pagamento da parcela consecutiva.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 Os serviços ora contratados serão prestados pela CONTRATADA com absoluta autonomia, sem qualquer obrigação quanto à disponibilidade de horários determinados.
10.2 Fica pactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.
10.3 Fica vedado ao CONTRATANTE o uso do nome/imagem da CONTRATADA sem a sua prévia e escrita autorização no que tange a propaganda, marketing e afins, tanto na mídia escrita, falada, virtual ou qualquer outro meio de divulgação.
10.4 A CONTRATANTE autoriza a veiculação do seu direito de imagem gratuitamente a CONTRATADA, podendo essa exibi-la nos seus meios de comunicação como sites, redes sociais, eventos, matérias de propaganda e afins.
10.5 Fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu endereço comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
As partes elegem de comum acordo, o Foro desta comarca, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que porventura venham a ocorrer em decorrência do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma.
Av. Sebastião Henriques, 76 - Vila Siqueira, São Paulo- SP
CEP: 02723-050 / Tel: (11) 3931-7276
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